Timbre

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR SIMPLIFICADO

MINUTA

 

 

CAPÍTULO 1. NECESSIDADE/DEMANDA A SER ATENDIDA

1.1 Indicação da necessidade

Prestar atendimento médico de urgência e emergência que necessite de transferência para unidade hospitalar.

1.2 Descrição da necessidade

a) Detalhamento da necessidade  

a.1) Situações/problemas/dificuldades enfrentadas

Não obstante a prestação de pronto-atendimento e primeiros socorros no âmbito do TSE pelas equipes de saúde e de brigada de incêndio, determinadas ocorrências podem demandar cuidados que ultrapassam nossa capacidade médica. É importante mencionar  que o Tribunal possui grande circulação de pessoas nas dependências do TSE, e que, dependendo da ocorrência haverá a necessidade atendimentos médicos de urgência e emergência que necessitem de transferência para unidade hospitalar.

Para além, o Tribunal Superior Eleitoral realiza alguns eventos relacionados à organização e execução das eleições, bem como outros correlatos, que implicam na aglomeração de pessoas externas à instituição em locais e períodos que nosso plantão médico pode não ser suficiente para atendimento, o que pode significar a diferença entre a vida e a morte. Para tais eventos é oportuno e conveniente ter meio de transporte adequado para possíveis necessidades atendimentos médicos de urgência e emergência que necessitem de transferência para unidade hospitalar.

 

a.2) Contexto externo 

Em pesquisas realizadas, foi identificado que o serviço de contratação é usual dos órgãos públicos para atendimento de Urgência e Emergência, não havendo alterações na legislação correlata e aplicação de outros modelos de contratação.

 

 

a.3) Processos anteriores no TSE para atendimento da necessidade

 Histórico de contratações pelo TSE, reforçando a necessidade da prestação continuada do serviço:

Processo SEI 2015.00.000000771-1;

Processo SEI: 2021.00.000001517-2.

 

b) Público alvo a ser atendido

 

Servidores, magistrados, dependentes e qualquer pessoa que, nas dependências do Tribunal, necessite de atendimento médico.

 

c) Impactos sobre as atividades do TSE e/ou sobre o público alvo a ser atendido, caso a necessidade apontada não seja sanada

 

Comprometimento da saúde de pacientes, que na ausência de atendimento adequado poderão vir a óbito.

 

CAPÍTULO 2. A SOLUÇÃO ESCOLHIDA

 

2.1. Os motivos ou as justificativas técnicas e econômicas para a escolha da solução

 

Dada a singularidade e a sensibilidade da contratação e das demandas provenientes do Sistema Eleitoral, o que demanda grande fluxo de pessoas nas dependências do Tribunal em épocas específicas.

Dada, também, a ausência de uniformidade nas soluções. Alguns Órgãos não possuem tal contratação, outros inseriram em seus planos de saúde tal demanda, não enxergamos a viabilidade na formação de parcerias entre Órgãos Públicos.

Em consulta a ASSERTSE, Associação de Servidores do TSE, sobre a possibilidade de participar de parceria em contratação, entretanto foi identificado que tal Associação participa de convênio com Associações privadas, o que também inviabiliza a expectativa de formação de parcerias.

Em virtude da complexidade exigida, tendo em vista que a Contratação é para proteção de vidas que estão em circulação no Tribunal; que foi a solução utilizada na contratação anterior e é amplamente utilizada pelos Órgãos Públicos consultados; da grande circulação de pessoas nas dependências do TSE; da flutuação da quantidade diária de pessoas; e da heterogeneidade de faixas etárias e condições de saúde do público alvo, entendemos que a contratação de empresa para a prestação do serviço de UTI-MÓVEL por área protegida/por eventos, nos moldes executados no contrato em vigor, é a solução adequada para o atendimento da necessidade.

 

2.2 Detalhamento da solução

 

 

a) Características básicas do serviço e/ou do material a ser contratado

 

Serviços a serem prestados:

Pronto socorro móvel de emergências e urgências, na área médica pré-hospitalar, para atender durante 24 horas/dia a todas as pessoas que se encontrem nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral;

Suporte básico e avançado de vida com equipamentos, medicamentos e materiais específicos no local;

A UTI Móvel será acionada em casos de emergências e/ou urgências, caracterizados como aqueles cujo atendimento necessita ser imediato, acontecendo em situação aguda, não habitual, com risco de vida iminente. Rol exemplificativo dos casos de emergências e/ou urgências constará no futuro Termo de Referência

Manutenção de equipe de profissionais na área de saúde, devidamente registrados nos conselhos profissionais e habilitados para o atendimento pré-hospitalar móvel, conforme determina a Portaria nº 2048/GM, de 2002. Há a necessidade e exigência do curso de ACLS (Suporte Avançado em Cardiologia) por parte dos profissionais médicos do atendimento móvel e BLS (Suporte Básico de Vida) para técnico de enfermagem e para motorista, que será comprovado através de certificado apresentado no ato da assinatura do contrato;

Transferência de pacientes para uma unidade hospitalar, caso necessário, com suporte avançado de vida durante o transporte em ambulância tipo D. As características da ambulância encontram-se no Capítulo IV, item 2.1 da Portaria nº 2048/GM, de 2002;

Manutenção mínima de 1 (uma) base de atendimento, com Central de Atendimento Telefônico de funcionamento ininterrupto (24 horas por dia, 7 dias por semana) com sistema de gravação, contínua e inviolável, não devendo ocorrer casos de linha ocupada ou sistema de atendimento automático. Essa Central deverá ter um sistema de telefonia para comunicação com os hospitais e o número para contato deverá ser informado na data da assinatura do contrato;

Pronto socorro móvel de emergências e urgências, na área médica pré-hospitalar, para atender aos participantes dos eventos promovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, inclusive aqueles em parceria com outros órgãos, em suas próprias dependências ou em local fora do tribunal, mas dentro da área territorial do Distrito Federal. Essa cobertura envolve a permanência no local durante todo o evento de Ambulância tipo D, conforme discriminado no item 5.4 do Capítulo IV da Portaria nº 2048/GM, de 2002, do Ministério da Saúde, com respectiva tripulação mínima, a saber: Motorista, Enfermeiro e Médico;

 

b) Quantidades e as respectivas unidades de medida/fornecimento, com as devidas justificativas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte

 

Por se tratar de um serviço e que as utilizações são sob demanda, só em caso de chamado ou na realização de eventos que a UTI-Móvel se deslocará ao Tribunal, não há como quantificar. Entretanto, consta as utilizações pelo TSE do serviço no quadro a seguir, o que reforça a necessidade da contratação - Processo SEI nº 2022.00.000004538-7.

 

A contratação seguirá a mesma metodologia utilizada no Contrato em vigor, pagamento em custo fixo mensal para serviço de cobertura de área e por horas de utilização do serviço por evento.

Importante destacar que foram utilizadas o total de 34h (entre a celebração do Contrato em abril de 2022 até fevereiro de 2025, distribuídas da seguinte forma):

 

Ano

Quantidade de Horas

Quantidade de Ocorrências 

2022

20h

4

2023

Não houve utilização

4

2024

19h

3

2025

Não houve utilização

Não houve utilização

Total

39h

11

 

Dessa forma, sugerimos o total de 25 horas por ano, com pequena margem de segurança, observando que em caso de necessidade, poderá ser solicitado o aditivo em 25% nos termos da Lei, e em última hipótese, o TSE não estará descoberto pois terá a modalidade do serviço por cobertura de área em vigor.

Cálculo com base no valor da hora contido no último Termo Aditivo (2792267):

 

Grupo

Item

Descrição Sucinta do Serviço

Unidade de Medida

Quantidade

Valor Unitário (R$)

Valor para 5 anos (R$)

1

1

Cobertura por área protegida (Edifício Sede do TSE)

mês

60

309,51

18.570,60

2

Cobertura por eventos realizados (durante a realização de eventos).

hora

125

309,51

38.688,75

 

 

 

 

 

 

57.259,35

 

c) potenciais fornecedoresou fabricantes da solução

 

Sistema de Emergência Móvel de Brasília;

WMed - UTI-Móvel;

Take Care Saúde - Assistência Domiciliar LTDA.

 

d) vigência da ata de registro de preços, vigência contratual e prazo de execução

 

d.1) vigência da ata de registro de preços (ARP), se for o caso.

Não se aplica.

 

d.2) vigência contratual

O prazo de vigência da contratação é de 60 (sessenta) meses contados do(a) assinatura do contrato, na forma do art. 106 da Lei n° 14.133, de 2021, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

 Por tratar-se de atendimento de urgência e emergência o serviço deve ser prestado de forma contínua, pois a sua interrupção pode comprometer a saúde das pessoas que necessitem, muitas vezes de maneira irreversível.

A prorrogação contratual é a solução mais vantajosa para Administração haja visto a previsibilidade do histórico dos últimos anos, o que evitaria a realização de licitações anuais e defenderia o princípio da economicidade.

 

d.3) se aplicável, também deve ser informado o prazo de execução do serviço.

A prestação do serviço será iniciada a partir da vigência contratual.

  

 

CAPÍTULO 3. DIVISIBILIDADE DA SOLUÇÃO

 

Justifica-se a opção por contratação em lote para padronizar o atendimento que se pretende contratar. Não é razoável que numa hora de emergência médica, além de todas as decisões que têm que ser tomadas para salvar uma vida, ainda tenha que se lembrar que é empresa A ou B que atende nesse caso. Além disso, a quantidade de horas estimada para utilização em eventos pode não ser suficientemente atrativa para obter propostas independentes, resultando, eventualmente, em licitação frustrada para o item de cobertura por eventos.

 

CAPÍTULO 4. ASPECTOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS

 

4.1 Exigências para seleção do fornecedor

a) Justificativas para inexigibilidade ou dispensa, se for o caso

 Não se aplica.

b) Procedimentos auxiliares

 Não se aplica.

 

c) Exigências de qualificação técnica profissional

Atestado de Capacidade Técnica com comprovação de prestação de serviços compatíveis ou similares com o futuro Termo de Referência.

d) Apresentação de amostras na fase de licitação e/ou prova de conceito

 Não se aplica.

 

e) Vistoria prévia no local de execução dos serviços

Não se aplica.

 

 

4.2 Regras de participação no procedimento de contratação

 

a) Subcontratação 

 

 

SIM

X

NÃO 

 

b) Formação de Consórcio

 

X

SIM

 

NÃO 

 

c) Participação de cooperativas

 

X

SIM

 

NÃO 

 

d) Participação de empresas estrangeiras

 

X

SIM

 

NÃO 

 

e) Participação de pessoa física

 

 

SIM

X

NÃO 

 

Justificativa caso a resposta seja "não":

A contratação exige estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto.

 

 

4.3 Regras para o Sistema de Registro de Preços (se for o caso)

 

a) Aceitabilidade de Proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto em edital

 Não se aplica.

 

b) Preços diferentes para o mesmo item

 Não se aplica.

 

c) Registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço

 Não se aplica.

 

d) Possibilidade de adesão futura

 Não se aplica

 


PAULO RICARDO DE FERNANDO ROCHA

Coordenador(a) de Atenção à Saúde - Substituto(a)

logotipo  Documento assinado eletronicamente em 02/04/2025, às 15:51, horário oficial de Brasília, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


PAULO WILLIAM ALVES PAIVA

Técnico(a) Judiciário(a)

logotipo  Documento assinado eletronicamente em 02/04/2025, às 16:26, horário oficial de Brasília, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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